Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 97/2023-RELT6

12.1.  Em apreciação os autos nº 292/2023 e autos nº 293/2023, que versam sobre Recurso Ordinário interposto por Leandro Evaristo da Silva, gestor durante o período de 02/01/2019 a 01/07/2019, Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Gestora, no período de 02/07/2019 a 31/12/2019Vanessa Vancetto Nazato, responsável pelo Controle Interno, à época, e Rubens Borges Barbosa, Contador, à época, todos do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO, em face do Acórdão nº 668/2022-TCE/TO –Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2019.

12.1.1. DA ADMISSIBILIDADE

12.1.2. As peças recursais encontram-se em conformidade com o art. 46, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos os presentes Recursos Ordinários.

12.2.DO MÉRITO

12.2.1. Da leitura do item “8.1, II, ” do Acórdão recorrido, podemos extrair que a irregularidade que motivou a irregularidade das contas, cominada com aplicação de multa pecuniária foram respectivamente:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. 17,42%. MULTA. FONTE DE RECURSOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÌNDICES DE SAÚDE INFORMADO AO SICAP/CONTÁBIL E SIOPS-MS. PONTOS PARCIALMENTE RESSALVADOS. CONTAS IRREGULARES. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 3339/2020, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2019, tendo como responsáveis Leandro Evaristo da Silva – Gestor, período de 02/01 a 01/07/2019, Maria Auxiliadora da Paixão Aires – Gestora, no período de 02/07 a 31/12/2019, Vanessa Vancetto Nazato – Controle Interno, e Rubens Borges Barbosa – Contador.

Considerando que as contas serão irregulares quando comprovada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme determina o art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

Assim, considerando o entendimento exarado no Parecer nº 2349/2021-PROCD, do Ministério Público de Contas.

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar irregulares as contas de ordenador de despesa prestadas por Leandro Evaristo da Silva – Gestor, período de 02/01 a 01/07/2019, Maria Auxiliadora da Paixão Aires – Gestora, no período de 02/07 a 31/12/2019, Vanessa Vancetto Nazato – Controle Interno, e Rubens Borges Barbosa – Contador, do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2019, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:

II) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 17,42% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei nº 8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório).

8.2. aplique multa a  Leandro Evaristo da Silva – Gestor, período de 02/01 a 01/07/2019, no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão das irregularidades apontadas no item 8.12.1, subitens “II”, deste Voto, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.3. aplique multa a Maria Auxiliadora da Paixão Aires – Gestora, no período de 02/07 a 31/12/2019, no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão das irregularidades apontadas no item 8.12.1, subitens “II”, deste Voto, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

(...)

12.2.2. Os ora recorrentes, Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Vanessa Vancetto Nazato, e Rubens Borges Barbosa, apresentaram conjuntamente suas alegações (autos nº 292/2023), já o senhor Leandro Evaristo da Silva, apresentou seus argumentos de forma individualizada (autos nº 293/2023), no entanto as arguições expostas são análogas, razão pela qual analisaremos de forma conjunta.

12.2.3. Os apelantes atacam dois pontos do Acórdão nº Acórdão nº 668/2022-TCE/TO –Segunda Câmara; a) a necessidade de individualização das condutas; b) a alíquota de contribuição está abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei nº 8212/1991.

12.2.4. Os recorrentes Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Vanessa Vancetto Nazato, e Rubens Borges Barbosa, justificam em síntese:

Excelência, o que se infere é que a perspectiva é de uma nova gerência quando outras decisões – que podem ser conflitantes à nova ideologia de gestão – já foram tomadas. Pretende-se, neste contexto, a fragmentação do exercício financeiro de 2019 em duas acepções: a primeira referente ao ex-gestor Leandro Evaristo da Silva, e, outra condizente ao período em que Maria Auxiliadora desempenhou suas funções, condição que interessa a este recurso.

A resposta de dá pela facilidade de percepção e levantamento de circunstâncias que não incidiriam para a apuração do percentual da contribuição patronal. Ou seja, a divisão do exercício financeiro dá maior identidade e permite a transparência da real responsabilidade de cada gestor durante determinado período, permitindo-nos, outrossim, a APURAÇÃO DE UM NOVO ÍNDICE que mais se aproxima à realidade do jurisdicionado à época dos fatos.

(...)

Conforme se vislumbra da argumentação acima escandida, no caso em tela recorremos a Vossa Excelência no sentido que seja o único apontamento do Acórdão nº 668/2022, objeto de ressalvas, tendo em vista que a diferença ora diligenciada é de apenas 2,58% em relação aos 20% da margem legal de contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

12.2.5. Já o senhor por Leandro Evaristo da Silva, argumentou que:

De maneira breve, é cediço que durante o exercício de 2019 o Fundo Municipal de Cariri – TO foi gerido por Leandro Evaristo da Silva, 02/01/2019 a 01/07/2019, e, por Maria Auxiliadora da Paixão Aires, 02/07/2019 a 31/12/2019. Logo, são duas atuações distintas e apartadas que merecem o recorte de suas respectivas gestões com marco temporal determinado.

(...)

A aferição da responsabilidade individualizada nos é caro ao presente recurso, eis que se digna a trazer a dialeticidade exigida para mudança do Acordão nº 668/2022 e, consequentemente, nova releitura do índice de contribuição patronal apurado. Neste sentido, como meio de nova memória de cálculo para a apuração do real índice aplicado pelo Recorrente que reúne condições para APROVAÇÃO DAS CONTAS, pede a consideração do índice de 19,09%. (...)

12.2.6. Passamos à análise das justificativas apresentadas.

12.2.7. No que tange a ausência de individualização de condutas, entendemos que que assiste razão aos recorrentes, uma vez que não ficou definida a conduta de cada um dos agentes envolvidos e as irregularidades evidenciadas separadas por gestão, tendo em vista que houve no período dois gestores, para a responsabilização subjetiva. Sem este elemento torna-se difícil o exercício do direito de defesa, assim como a futura aplicação de qualquer medida do TCE.

12.2.8. A falta de individualização e completa descrição da conduta de cada um dos agentes punidos, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando fator determinante de nulidade e, tratando-se de matéria de ordem pública.

12.2.9. Assim, a simples existência de um fato apontado como irregular, não é suficiente para punir o gestor. Impõe-se examinar os autores do fato, a conduta do agente, o nexo de causalidade entre a conduta e a irregularidade e a culpabilidade. E então, verificada a existência da prática de um ato ilegal, deve o órgão fiscalizador identificar os autores da conduta, indicando sua responsabilidade individual e a culpa de cada um.

12.2.10. Dessa forma, constatada a existência de ato administrativo eivado de vício, pode ocorrer que nem todos os responsáveis sejam punidos, pois para que a sanção ocorra é necessário o exame individual da conduta e a culpabilidade dos agentes, que pode estar presente em relação a um, e ausente em relação a outros. Pode incidir, ainda, alguma causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do agente.

12.2.11. Faz-se necessário neste caso concreto, a imprescindibilidade de que melhor se investigue as atribuições de cada um dos agentes envolvidos, bem como as competências e responsabilidades dos mesmos, delimitando, em seguida, as condutas esperadas de cada um deles, e no que foram omissivos ou comissivos, de forma a fundamentar as respectivas punições ou a isenção de responsabilidade.

12.2.13. Nesse sentido cito precedentes deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, senão vejamos:

EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DOS SÓCIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO TCU. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. O comparecimento espontâneo da empresa, por meio de advogado regularmente constituído, supre a alegada falha da citação, quanto a indicação do nome da pessoa física do sócio-diretor ao invés da pessoa jurídica. 2. A falta de individualização e completa descrição da conduta de cada um dos agentes punidos é uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fator de nulidade e matéria de ordem pública. (Resolução nº 433/2017 – TCE/TO – Pleno, de 30/08/2017, autos nº 10834/2013)

12.2.14. Destarte, entendemos que às alegações devam ser acolhidas, e à medida que se impõe é o acolhimento da ausência de individualização de conduta dos responsáveis, e a consequente declaração de nulidade da decisão e atos antecedentes, até o momento da citação, porquanto trata-se de nulidade absoluta, que ultrapassa a possibilidade nesta fase recursal.

12.2.15. Quanto a impropriedade relacionada à alíquota de contribuição está abaixo dos 20%, às defesas acostaram em suas alegações decisões desta Corte de Contas, não trazendo aos autos nova documentação, prova ou justificativa, que esclareça ou sane a irregularidade apontada na Análise de Prestação de Contas de Ordenador do processo originário, que resultou na rejeição das contas e consequentemente, no presente recurso.  

12.2.16. Este E. Tribunal já pacificou o entendimento quanto ao tema trazido à baila, portanto, não há que se discutir uniformização de jurisprudência. As concessões quanto às ressalvas em contas com contribuições patronais inferiores ao parâmetro constitucional, restringiam-se às contas referentes a exercícios até 2018, considerando o período de transição a que se refere o Acórdão 118/2020- Pleno. Uma vez que o processo originário deste Recurso trata do exercício de 2019, não é este, alcançado pelo supramencionado acórdão.

12.2.17. O entendimento atual e pacificado acerca desta matéria, entende que o mínimo Constitucional deve ser atendido. Vejamos:

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 586/2021-PRIMEIRA CÂMARA

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1.  julgue irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as presentes Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade do senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins-TO, tendo em vista   que  a Contribuição Patronal ao RGPS, atingiu  17,92% dos vencimentos e vantagens dos servidores, descumprindo o  art. 195 da CF/88 e  art. 22, I da Lei nº 8.212/1991 (item 4.1.3 do relatório).

 

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 547/2021-PRIMEIRA CÂMARA

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa do Fundo de Educação de Taguatinga/TO, da gestão da senhora Antônia Silene Ribeiro de Oliveira, gestora no período de 01/01/2019 a 26/06/2019 e da senhora  Irene Nunes de Santana, gestora no período de 27/06/2019 a 31/12/2019, relativas ao exercício financeiro de 2019 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3802/2019, não sanadas pelas ordenadoras de despesas:

8.1.1 Impropriedades de responsabilidade da senhora Irene Nunes de Santana, gestora no período de 27/06/2019 a 31/12/2019:

1. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 12,50% abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da Lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório). 

 

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 456/2021-SEGUNDA CÂMARA

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. julgue irregulares as contas de ordenador de despesa prestadas pela senhora Eliete Moura Facundes – Gestora, senhora Millena Viana Araujo - Controle Interno e senhor Denevar Resende Costa – Contador do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirópolis-TO, referente ao exercício de 2019, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:

[...]

 

II) o valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 3,85%, demonstrando situação irregular, em desacordo a Lei Municipal nº 441/2018 e alterações. (Item 4.1.3 do Relatório de Análise).

 

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 471/2021-PRIMEIRA CÂMARA

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:

8.1. Julgar IRREGULARES as contas da senhora Adriene Dourado Dantas, gestora à época da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Filadélfia -TO, referentes ao exercício de 2019, com fundamento nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, em função das seguintes irregularidades:

[...]

3. O Registro contábil da contribuição patronal atingiu 10,23%, estando, portanto, abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991 (item 4.1.3 do relatório).

12.2.18. Uma vez que não há o detalhamento, por meio de sub elemento nas referidas contas, fica inviável, para esta Corte de Contas, a análise da distinção das verbas mencionadas na defesa, supostamente pagas a título de benefícios, sob as quais não incidiria a contribuição patronal.

12.2.19. Salutar alertar os gestores sobre a importância de seguir os padrões estabelecidos, quando da prestação de contas, pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e Manual de Contabilidade do Setor Público, a fim de evitar impropriedades e falhas passíveis de correição. O ônus da prova é das partes, cabendo aos responsáveis a comprovação dos fatos relevantes ao processo, pertinentes e precisos, atendendo aos padrões legais e documentais de prestação de contas.

12.2.20. Todavia, a Coordenadoria de Recursos e o Ministério Público de Contas analisaram toda a peça recursal, inclusive, a documentação juntada, manifestando-se pela manutenção da irregularidade, posição que acatamos. Irregularidade mantida.

13. CONCLUSÃO

13.1. Diante do exposto, convergindo com o entendimento contido no Parecer da Coordenadoria de Recursos e do representante do Ministério Público de Contas, bem como considerando a fundamentação relacionada ao longo do presente Voto, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e VOTAR no sentido de:

I - Conhecer o presente Recurso Ordinário, interposto por Leandro Evaristo da Silva, gestor durante o período de 02/01/2019 a 01/07/2019, Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Gestora, no período de 02/07/2019 a 31/12/2019Vanessa Vancetto Nazato, responsável pelo Controle Interno, à época, e Rubens Borges Barbosa, Contador, à época, todos do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO, em face do Acórdão nº 668/2022-TCE/TO –Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2020.

II – No mérito, dar provimento parcial, no sentindo de declarar nulo o Acórdão nº 668/20200 – TCE/TO – 2º Câmara, face a ausência de individualização das condutas entre a gestão por Leandro Evaristo da Silva, gestor durante o período de 02/01/2019 a 01/07/2019, Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Gestora, no período de 02/07/2019 a 31/12/2019,

III - Determinar a remessa dos autos à Secretaria – Geral das Sessões, para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique os recorrentes e seus procuradores por meio processual adequado.

IV – Encaminhar cópia do Relatório, Voto e Acórdão ao representante do Ministério Público de Contas que atuou nos autos, em consonância ao art. 373, do RI/TCE-TO

V- Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

VI- Determinar a devolução dos autos nº 3339/2020, relativo a Prestação de Contas de Ordenador, ao Gabinete da 4ª Relatoria para que promova a devida instrução e julgamento.

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2023 às 16:20:37
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